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Foto do escritorHeli Gonçalves Moreira

ESCALA 12 X 36 - Dezesseis razões para implementa-la!

A escala 12x36 permaneceu muitos anos na clandestinidade, sendo muito pouco utilizada pelas empresas, visto ser um privilégio legal restrito a pouquíssimas categorias como os serviços de vigilância patrimonial e de enfermagem.


Apesar da escala 12x36 ter sido recentemente legalizada, por ocasião da reforma trabalhista, Lei 13.467/17, tenho presenciado muitos posicionamentos das empresas, dos sindicatos laborais e dos órgãos públicos, na direção da não utilização ou adiamento da implantação do novo modelo.


As empresas, pela falta de atenção, interesse e/ou insegurança jurídica, não enxergam a excelente oportunidade para uma conciliação entre as necessidades, interesses e expectativas das empresas e dos colaboradores com relação ao tema trabalho em turnos, um dos mais relevantes na relação capital x trabalho.


Os sindicatos laborais, por sua vez, em razão de comodidade, de princípios e/ou de foco, têm se posicionado contra a adoção da escala para as respectivas categorias profissionais que representam.


Alegam, sem uma análise mais acurada, que trabalhar 12 horas seguidas, o que na prática não é isso que ocorre, é prejudicial à saúde e segurança dos trabalhadores.


Situação similar ocorre com alguns membros do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, sob alegação de riscos e danos à saúde e segurança do trabalhador.


A seguirmos essa tendência, o novo artigo 59 da CLT acabará não vingando.


Em artigos anteriores já manifestei ser fã incondicional, há muito tempo, desse modelo de regime de trabalho em turnos.


São tantas as razões que justificam meu posicionamento, daí ter selecionado as dezesseis mais relevantes, uma forma de esclarecer, convencer e motivar os dirigentes e gestores responsáveis pelo tema em suas organizações:

  1. Trata-se de uma escala que adquiriu o caráter de legalidade a partir de 11 de novembro de 2017, por meio do novo artigo da CLT 59º-A.

  2. Possibilidade de adaptações às peculiaridades de cada empresa e cada categoria profissional, com base na prevalência da negociação sobre a legislação (Artigo 611º A, item I -CLT).

  3. Aumento dos dias de folga anuais da ordem de até 50%.

  4. Redução de 3 para 2 trocas diárias de turnos, impactando de forma positiva na produtividade.

  5. Redução dos dias trabalhados por ano, da ordem de 34% quando comparado com o regime 6x2.

  6. Redução do efetivo diário circulante nas áreas operacionais da empresa, impactando na redução de custos operacionais.

  7. Redução da jornada média semanal a níveis similares ou inferiores à jornada relativa ao regime ininterrupto de revezamento de 6 horas.

  8. Melhoria acentuada na gestão e prática de horas extras, tanto diárias, quanto aos finais de semana e nas folgas.

  9. Folgas coincidentes com o domingo a cada duas semanas, dia tradicionalmente importante na cultura brasileira e de grande interesse dos empregados.

  10. Migração do regime de três turnos para o regime de 2 turnos sem necessidade de acréscimo do efetivo.

  11. Recuperação da fadiga natural provocada pelo trabalho, dentro do próprio expediente diário.

  12. Introdução de “folgões” de 80 a 120 horas corridas de descanso em benefício da recuperação da fadiga física, mental e emocional dos colaboradores.

  13. Fortalecimento das boas relações pessoais, familiares e profissionais dos colaboradores.

  14. Aprimoramento do sistema de segurança e medicina do trabalho.

  15. Fortalecimento dos processos de negociação coletiva.


A décima sexta razão, de ordem conjuntural, está relacionada à contribuição da escala 12x36 para com o distanciamento social, principal estratégia de combate ao Corona vírus, reforçando as razões de 3 a 8 citadas acima.


Tenho a certeza de que, por meio de análises específicas e pragmáticas de cada empresa, serão encontradas outras razões que justificam investir nesse tema.


A adoção da escala 12x36, tendo em conta os riscos jurídicos calculados e passíveis de mitigação, é da mais alta relevância para a otimização da produtividade da empresa, para a melhoria da qualidade de vida dos colaboradores e para a condução dos processos de negociação coletiva, tão abalados pela recente reforma trabalhista.

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1件のコメント


rethiro
2020年4月15日

Parabéns pela matéria; quiçá com esses exemplos todos quebremos essa animosidade/discriminação havida até então com tal regime! Muito bom.

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